Consoante a sociedade em causa, assim teremos o sistema de Direito e o perfil do respectivo Estado.
Se, porventura, para uma dada sociedade a lei fundamental for a “Lei do Mais Forte”, compreende-se que o respectivo Direito estatuirá em favor dos mais fortes, reservando a estes os direitos de voto, de acesso à educação, ao emprego, o que, levado às últimas consequências, poderá até levar à admissão da eutanásia para os mais fracos, por exemplo, dos deficientes. Do mesmo modo os cargos da estrutura do Estado poderão ser reservados aos membros de uma determinada casta, classe ou condição social.
Já numa outra sociedade, em que lei fundamental seja a “Lei da Igualdade do Ser Humano”, será de prever um sistema de justiça social,que procure por via administrativa corrigir desigualdades de condição de nascença, físicas ou outras, o que, em última instância,poderá até conduzir à legalização da expropriação dos ricos a favor dos pobres, ao casamento de homossexuais e assim por diante.
Neste caso, os titulares de órgãos do Estado poderão ser, por hipótese académica, definidos segundo um processo corporativo de quotas, por sectores sociais, em que todos os segmentos da sociedade estejam representados.
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