ESTE BLOG TEM COMO OBJECTO, COMPILAR ALGUMA DOCUMENTAÇÃO UTILIZADA PELOS AUTORES COMO COMPLEMENTO DE ESTUDO DO CURSO DE AGP 2009-2012. A COMPREENSÃO DO FENÓMENO DA ADMINISTRAÇÃO, NAS SUAS MÚLTIPLAS FACETAS E DAR A CONHECER UMA VISÃO GLOBAL E SISTEMÁTICA DO SERVIÇO PÚBLICO SÃO OS NOSSOS PRINCIPAIS FUNDAMENTOS. O RELACIONAMENTO DAS MATÉRIAS ESTUDADAS COM A ACTUALIDADE, COM A INSERÇÃO DE ARTIGOS, REFLEXÕES E COMENTÁRIOS ENRIQUECERÃO O NOSSO BLOG. TODOS OS CONTRIBUTOS RESULTANTES DE PESQUISAS ESTÃO IDENTIFICADOS QUANTO AOS SEUS AUTORES, AOS QUAIS AGRADECEMOS ANTECIPADAMENTE.

Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I.P

sábado, 4 de junho de 2011


O Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I.P. (IGCP, IP) é a entidade pública a quem compete, nos termos do Decreto-Lei n.º 273/2007, de 30 de Julho, gerir, de forma integrada, a tesouraria e a dívida pública directa do Estado português.

Imposto de Isqueiro

sábado, 14 de maio de 2011

   
    Existiu em Portugal um imposto, conhecido como o “imposto de isqueiro”, e que fazia com que qualquer cidadão, para poder utilizar isqueiros em público, tivesse que possuir uma licença nominal, passada por uma repartição de finanças.
   Isto significava que um mesmo isqueiro não podia ser utilizado por outra pessoa sem que esta tivesse pago o devido imposto, e se alguém não apresentasse a referida licença ao ser interpelado por um “fiscal de isqueiros” ou por um polícia, sujeitava-se ao pagamento de uma multa de 250 escudos e à apreensão do acendedor.
   Este imposto, estabelecido pelo Decreto-lei n.º 28.219, de Novembro de 1937, vigorou até 1970, e ia ao ponto de entregar uma percentagem da multa cobrada, a quem denunciasse eventuais infractores, assim como previa o agravamento desta multa no caso de o “delinquente” ser funcionário do Estado, civil ou militar, ou pertencesse aos corpos administrativos.

Ver:

Glossário DGAEP

segunda-feira, 2 de maio de 2011



ABCDEFGHIJKLMNOPQRSTUVWXYZ

O conceito de funcionário público – tempos de mudança?

domingo, 1 de maio de 2011

A Administração Pública e a função pública

    Tradicionalmente, nos sistemas de administração executiva, como o nosso, a especificidade da Administração Pública tem implicado um estatuto próprio de organização dos recursos humanos, distinto do aplicável à generalidade dos trabalhadores por conta de outrem.
    Não obstante essa especificidade, há que realçar a evolução registada no regime da função pública, que tem, aliás, acompanhado e é também consequência das transformações da Administração Pública, e, mais amplamente, do quadro jurídico, político, social e económico em que esta se move. Importa, por isso, ainda que de forma breve, dar conta dessa evolução, de modo a melhor apreender a especificidade do modelo de organização dos recursos humanos da Administração Pública, para assim se compreender as últimas alterações introduzidas e as tendências que se perfilam em “tempos de mudança”". 

Cláudia Viana
cviana@ipca.pt

Comissão de Normalização Contabilistica

quarta-feira, 27 de abril de 2011


A Revolução Portuguesa de 25 de Abril

terça-feira, 26 de abril de 2011

Sérgio Guimarães


    Há vinte anos, em vésperas do 25 de Abril, Portugal era um país anacrónico. Último império colonial do mundo ocidental, travava uma guerra em três frentes africanas solidamente apoiadas pelo Terceiro Mundo e fazia face a sucessivas condenações nas Nações Unidas e à incomodidade dos seus tradicionais aliados.
    Para os jovens de hoje será talvez difícil imaginar o que era viver neste Portugal de há vinte anos, onde era rara a família que não tinha alguém a combater em África, o serviço militar durava quatro anos, a expressão pública de opiniões contra o regime e contra a guerra era severamente reprimida pelos aparelhos censório e policial, os partidos e movimentos políticos se encontravam proibidos, as prisões políticas cheias, os líderes oposicionistas exilados, os sindicatos fortemente controlados, a greve interdita, o despedimento facilitado, a vida cultural apertadamente vigiada.
    A anestesia a que o povo português esteve sujeito décadas a fio, mau grado os esforços denotados das elites oposicionistas, a par das injustiças sociais agravadas e do persistente atraso económico e cultural, num contexto que contribuía para a identificação entre o regime ditatorial e o próprio modelo de desenvolvimento capitalista, são em grande parte responsáveis pela euforia revolucionária que se viveu a seguir ao 25 de Abril, durante a qual Portugal tentou viver as décadas da história europeia de que se vira privado pelo regime ditatorial. 
António Reis - Portugal 20 Anos de Democracia

Ver também Biblioteca
Gabriel Caprav
Paraíso segundo Borges

Immanuel Kant

segunda-feira, 25 de abril de 2011



Immanuel Kant ou Emanuel Kant (Königsberg, 22 de abril de 1724 — Königsberg, 12 de fevereiro de 1804) foi um filósofo prussiano, geralmente considerado como o último grande filósofo dos princípios da era moderna, indiscutivelmente um dos pensadores mais influentes.
    Depois de um longo período como professor secundário de geografia, começou em 1755 a carreira universitária ensinando Ciências Naturais. Em 1770 foi nomeado professor catedrático da Universidade de Königsberg, cidade da qual nunca saiu, levando uma vida monotonamente pontual e só dedicada aos estudos filosóficos. Realizou numerosos trabalhos sobre ciência, física, matemática, etc.
Kant operou, na epistemologia, uma síntese entre o Racionalismo continental (de René Descartes e Gottfried Leibniz, onde impera a forma de raciocínio dedutivo), e a tradição empírica inglesa (de David Hume, John Locke, ou George Berkeley, que valoriza a indução).
    Kant é famoso sobretudo pela elaboração do denominado idealismo transcendental: todos nós trazemos formas e conceitos a priori (aqueles que não vêm da experiência) para a experiência concreta do mundo, os quais seriam de outra forma impossíveis de determinar. A filosofia da natureza e da natureza humana de Kant é historicamente uma das mais determinantes fontes do relativismo conceptual que dominou a vida intelectual do século XX. No entanto, é muito provável que Kant rejeitasse o relativismo nas formas contemporâneas, como por exemplo o Pós-modernismo.
Kant é também conhecido pela filosofia moral e pela proposta, a primeira moderna, de uma teoria da formação do sistema solar, conhecida como a hipótese Kant-Laplace.

Ética da administração pública

sábado, 23 de abril de 2011

Segundo a carta ética da administração pública, os seus funcionários encontram-se ao serviço exclusivo da comunidade e dos cidadãos, prevalecendo sempre o interesse público sobre os interesses particulares ou de grupo.

Princípios de Actuação

  • Princípio do Serviço Público - Os funcionários encontram-se ao serviço exclusivo da comunidade e dos cidadãos, prevalecendo sempre o interesse público sobre os interesses particulares ou de grupo.
  • Princípio da Legalidade - Os funcionários actuam em conformidade com os princípios constitucionais e de acordo com a lei e o direito.
  • Principio da Justiça e da Imparcialidade - Os funcionários, no exercício da sua actividade, devem tratar de forma justa e imparcial todos os cidadãos, actuando segundo rigorosos princípios de neutralidade.
  • Princípio da Igualdade - Os funcionários não podem beneficiar ou prejudicar qualquer cidadão em função da sua ascendência, sexo, raça, língua, convicções políticas, ideológicas ou religiosas, situação económica ou condição social.
  • Princípio da Proporcionalidade - Os funcionários, no exercício da sua actividade, só podem exigir aos cidadãos o indispensável à realização da actividade administrativa.
  • Princípio da Colaboração e da Boa Fé - Os funcionários, no exercício da sua actividade, devem colaborar com os cidadãos, segundo o princípio da Boa Fé, tendo em vista a realização do interesse da comunidade e fomentar a sua participação na realização da actividade administrativa.
  • Princípio da Informação e da Qualidade - Os funcionários devem prestar informações e/ou esclarecimentos de forma clara, simples, cortês e rápida.
  • Princípio da Lealdade - Os funcionários, no exercício da sua actividade, devem agir de forma leal, solidária e cooperante.
  • Princípio da Integridade - Os funcionários regem-se segundo critérios de honestidade pessoal e de integridade de carácter.
  • Princípio da Competência e Responsabilidade - Os funcionários agem de forma responsável e competente, dedicada e crítica, empenhando-se na valorização profissional.

Dos Princípios da Formação Profissional

Editorial. Grandes temas: Políticas de formação Gestão Planeamento  Avaliação Métodos e Técnicas Formação de Formadores Problemáticas da Formação
Orientação Profissional Glossário Bibliografia Contactos

Filorbis Portugal
  carlos.fontes@sapo.pt

Napoleão III de França

   Napoleão III de França, nascido Carlos Luís Napoleão Bonaparte (Charles Louis Napoléon Bonaparte) (Paris, 20 de abril de 1808Chislehurst, Kent, Inglaterra, 9 de janeiro de 1873), sobrinho do grande Napoleão, foi presidente e posteriormente imperador da França (1852-1870). Era o terceiro filho de Luís Bonaparte (1778-1846), rei da Holanda, e Hortênsia de Beauharnais (Hortense de Beauharnais), respectivamente, irmão e enteada de Napoleão Bonaparte.

   Com a deposição de seu tio, Napoleão I, do trono francês em 1815, passou a juventude exilado na Alemanha e na Suíça. Atraído pelos ideais nacionalistas, participou da Carbonária (1830-1831), sociedade revolucionária formada na Itália e activa na França). Em 1832, com a morte do único filho de Napoleão Bonaparte, o rei de Roma, Luís Bonaparte tornou-se o pretendente bonapartista ao trono francês.
Em 1836, tentou amotinar a guarnição de Estrasburgo contra a monarquia de Luís Filipe de Orléans. Derrotado, refugiou-se no Reino Unido e publicou Des idées napoléoniennes (1839; As idéias napoleônicas), no qual traça para Napoleão um perfil que combinava autoridade, liberdade e progresso.   

   Deixou o exílio confiante na boa acolhida de suas idéias e embarcou, em 1840, na desastrada "Conspiração de Bolonha", contra Luís Filipe. Novamente derrotado, foi condenado à prisão perpétua na fortaleza de Ham, onde escreveu L'Extinction du paupérisme (1844; A extinção do pauperismo), que lhe valeu o apoio do proletariado. Em 1846, conseguiu fugir para Londres disfarçado de pedreiro, com o nome de Badinguet, que depois ficou sendo seu apelido.

Otto von Bismarck

     Otto Leopold Edvard von Bismarck-Schönhausen (desde 1865 conde von Bismarck-Schönhausen, desde 1871 príncipe von Bismarck-Schönhausen, e desde 1890 duque von Lauenburg) (Schönhausen, 1 de Abril de 1815Friedrichsruh, Aumühle, 30 de Julho de 1898), foi um nobre, diplomata e político prussiano e uma personalidade internacional de destaque do século XIX.
    Quando primeiro-ministro do reino da Prússia (1862-1890), unificou a Alemanha, depois de uma série de guerras, tornando-se o primeiro chanceler (1871 - 1890) do Império Alemão.

     De início extremamente conservador, aristocrata, e monarquista, Bismarck lutou contra o crescente movimento social democrata na década de 1880 ao tornar ilegais várias organizações e ao instituir, de forma pragmática, a lei de acidentes de trabalho, o reconhecimento dos sindicatos, o seguro de doença, acidente ou invalidez entre outras, convencido de que só com a acção do estado na resolução destes problemas se poderia fazer frente às novas ideias políticas. Tornou-se conhecido como o "Chanceler de Ferro" (Eiserner Kanzler).
     A política de Bismarck pautou-se pelo nacionalismo e pelo militarismo. As guerras com a Dinamarca e depois com a França asseguraram a unificação da Alemanha em torno de um regime militarista. Alguns historiadores observam que devido ao regime autoritário de Bismarck a democracia alemã posteriormente na república de Weimar falharia, iniciando-se o regime ditatorial do Terceiro Reich.

Ler mais em http://pt.wikipedia.org/wiki/Otto_von_Bismarck

Adam Smith

     Adam Smith (provavelmente Kirkcaldy, Fife, 5 de junho de 1723Edimburgo, 17 de Julho de 1790) foi um economista e filósofo escocês. Teve como cenário para a sua vida o atribulado século das Luzes, o século XVIII.
É o pai da economia moderna, e é considerado o mais importante teórico do liberalismo económico. Autor de "Uma investigação sobre a natureza e a causa da riqueza das nações", a sua obra mais conhecida, e que continua sendo como referência para gerações de economistas, na qual procurou demonstrar que a riqueza das nações resultava da actuação de indivíduos que, movidos apenas pelo seu próprio interesse (self-interest), promoviam o crescimento económico e a inovação tecnológica.
     Adam Smith ilustrou bem seu pensamento ao afirmar "não é da benevolência do padeiro, do açougueiro ou do cervejeiro que eu espero que saia o meu jantar, mas sim do empenho deles em promover seu "auto-interesse".
     Assim acreditava que a iniciativa privada deveria agir livremente, com pouca ou nenhuma intervenção governamental. A competição livre entre os diversos fornecedores levaria não só à queda do preço das mercadorias, mas também a constantes inovações tecnológicas, no afã de baratear o custo de produção e vencer os competidores.
     Analisou a divisão do trabalho como um factor evolucionário poderoso a propulsionar a economia. Uma frase de Adam Smith se tornou famosa: "Assim, o mercador ou comerciante, movido apenas pelo seu próprio interesse egoísta (self-interest), é levado por uma mão invisível a promover algo que nunca fez parte do interesse dele: o bem-estar da sociedade." Como resultado da actuação dessa "mão invisível", o preço das mercadorias deveria descer e os salários deveriam subir.
As doutrinas de Adam Smith exerceram uma rápida e intensa influência na burguesia (comerciantes, industriais e financistas), pois queriam acabar com os direitos feudais e com o mercantilismo.

Thomas Hobbes

     Thomas Hobbes (Malmesbury, 5 de abril de 1588Hardwick Hall, 4 de dezembro de 1679) foi um matemático, teórico político, e filósofo inglês, autor de Leviatã (1651) e Do cidadão (1651).
     Na obra Leviatã, explanou os seus pontos de vista sobre a natureza humana e sobre a necessidade de governos e sociedades. No estado natural, enquanto que alguns homens possam ser mais fortes ou mais inteligentes do que outros, nenhum se ergue tão acima dos demais por forma a estar além do medo de que outro homem lhe possa fazer mal. Por isso, cada um de nós tem direito a tudo, e uma vez que todas as coisas são escassas, existe uma constante guerra de todos contra todos (Bellum omnia omnes). No entanto, os homens têm um desejo, que é também em interesse próprio, de acabar com a guerra, e por isso formam sociedades entrando num contrato social.
     De acordo com Hobbes, tal sociedade necessita de uma autoridade à qual todos os membros devem render o suficiente da sua liberdade natural, por forma a que a autoridade possa assegurar a paz interna e a defesa comum. Este soberano, quer seja um monarca ou uma assembleia (que pode até mesmo ser composta de todos, caso em que seria uma democracia), deveria ser o Leviatã, uma autoridade inquestionável. A teoria política do Leviatã mantém no essencial as ideias de suas duas obras anteriores, Os elementos da lei e Do cidadão (em que tratou a questão das relações entre Igreja e Estado).
     Thomas Hobbes defendia a ideia segundo a qual os homens só podem viver em paz se concordarem em submeter-se a um poder absoluto e centralizado. Para ele, a Igreja cristã e o Estado cristão formavam um mesmo corpo, encabeçado pelo monarca, que teria o direito de interpretar as Escrituras, decidir questões religiosas e presidir o culto. Neste sentido, critica a livre-interpretação da Bíblia na Reforma Protestante por, de certa forma, enfraquecer o moada pelo estudioso Richard Tuck como uma resposta para os problemas que o método cartesiano introduziu para a filosofia moral. Hobbes argumenta, assim como os cépticos e como René Descartes, que não podemos conhecer nada sobre o mundo exterior a partir das impressões sensoriais que temos dele. Esta filosofia é vista como uma tentativa para embasar uma teoria coerente de uma formação social puramente no fato das impressões por si, a partir da tese de que as impressões sensoriais são suficientes para o homem agir em sentido de preservar sua própria vida, e construir toda sua filosofia política a partir desse imperativo.
     Hobbes ainda escreveu muitos outros livros falando sobre filosofia política e outros assuntos, oferecendo uma descrição da natureza humana como cooperação em interesse próprio. Foi contemporâneo de Descartes e escreveu uma das respostas para a obra Meditações sobre filosofia primeira, deste último.

Teoria Geral Direito Civil - Sebenta II

sexta-feira, 22 de abril de 2011

TGDC

Teoria Geral Direito Civil

Carlos Alberto Mota PintoTeoria Geral Direito Civil

Código Civil

Código Civil

Teoria Geral Direito Civil - Sebenta I

TGDC - Sebenta

Alguns conceitos de relação juridica e negócio juridico

quinta-feira, 21 de abril de 2011

Direitos de personalidade (art.66 nº1 CC) -  Esta expressão é a adequada para designar a categoria de direitos pessoais mais estritamente ligados à personalidade. Todos esses direitos, na sua essência, correspondem a um certo número de poderes jurídicos pertencentes a todas as pessoas, por força do seu nascimento – Direito privado.
Os direitos de personalidade são:
·         Direitos gerais (todos gozam deles).
·Extra patrimoniais (não têm, em si mesmos, valor pecuniário).
·Absolutos.
Os direitos de personalidade incidem sobre:
- a vida,
- a saúde física,
- a integridade física,
- a honra,
- o nome,
- a imagem,
- a reserva da integridade da vida privada

Direitos fundamentais - por esta expressão subentende-se o mesmo número de poderes jurídicos pertencentes a todas as pessoas (como para os direitos de personalidade), mas sob o prisma do direito público. Correspondem aos Direitos de Homem no sentido das Declarações Universais e patentes na CRP (cidadão//Estado).

Personalidade jurídica (Começo - artigo 66º C.C. Termo - artigo 68º C.C.)  - consiste na aptidão para ser titular autónomo de relações jurídicas. Nas pessoas singulares, esta qualidade é uma exigência do direito à dignidade e ao respeito que se tem de reconhecer a todos os seres humanos e não uma mera técnica organizatória.
 
Capacidade jurídica (artigo 67º) - conceito quantitativo. É a medida das situações de que uma pessoa pode ser titular ou que pode actuar. Distingue-se em capacidade de direito e capacidade de agir.
 
Capacidade de agir ou Capacidade de exercício - Mede a susceptibilidade de alguém praticar por si, e livremente, actos jurídicos (por acto próprio e exclusivo ou mediante um representante).

Capacidade de direito ou Capacidade de gozo - aptidão para ser titular de em círculo, maior ou menor, de relações jurídicas.

Legitimidade - aqui, tem-se em vista a posição do sujeito perante concretas situações jurídicas. Está em causa a susceptibilidade de actuar em relação a certas situações jurídicas. 

Estados - são posições ocupadas pela pessoa na vida social, de que resultam graduações da sua capacidade. Representam determinações da capacidade, ex. a menoridade é um estado. 

Esfera jurídica - é o conjunto de situações que uma pessoa efectivamente tem. É, então, uma noção histórica e concreta. 

Incapacidades - Situações em que a aptidão para actuar juridicamente de modo pessoal e autónomo falta. O que caracteriza as incapacidades?

PORTAL AGOSTINHO DA SILVA

terça-feira, 19 de abril de 2011




O Estado e as Parcerias Público Privadas

domingo, 17 de abril de 2011

RECOMENDAÇÕES DA OCDE PARA PORTUGAL

INDICE TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL

 
“Teoria Geral do Direito Civil” é o estudo que considera o direito civil na perspectiva de uma “teoria geral”: caracterizar figuras, equacionar problemas, formular soluções respeitantes a todo o domínio do direito civil. 

INDICE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

sábado, 16 de abril de 2011

INDICE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO


Noções básicas sobre a tramitação procedimental comum da actividade administrativa, e respectivo enquadramento normativo. Conceitos e instrumentos fundamentais relativos ás garantias dos particulares, quer na vertente administrativa quer jurisdicional.

A ACTIVIDADE ADMINISTRATIVA
  • O procedimento Administrativo
  • A marcha do procedimento comum decisório de 1º grau para a tomada de uma decisão administrativa
  • A decisão expressa do procedimento administrativo
  • Validade e eficácia do acto administrativo
  • O Procedimento regulamentar
  • O Procedimento Contratual

AS GARANTIAS DOS PARTICULARES
  • As garantias em geral e as garantias administrativas em especial
  • As garantias jurisdicionais

INDICE MACROECONOMIA E FINANÇAS PÚBLICAS

O que estuda a Economia?
A Economia estuda o modo como os recursos escassos são empregues em finalidades alternativas de desigual importância.
Porque há escassez, há sempre uma escolha a fazer!
Dilema -> necessidades ilimitadas, recursos limitados
Há que escolher BEM, com eficiência na afectação dos recursos, mas isso não significa que haja equidade 

Introdução às Funções do Estado
Orçamento do Estado
Noção de Orçamento
Princípios, regras e excepções
Execução do Orçamento, défice, dívida pública e PEC
CGE e sua fiscalização
Despesas Públicas
Evolução das Despesas Publicas
Despesas produtivas e reprodutivas
PIB e agregados macroeconómicos
Noção de aceleradores de investimento com e sem Estado
Crédito Público
Receitas Públicas
Tipos de receitas
Receitas tributárias e as suas normas
Políticas Financeiras e BCE


Sites de referência:

INDICE GESTÃO RECURSOS HUMANOS

A Gestão dos Recursos Humanos aborda genericamente os diferentes conteúdos da função pessoal, clarificando conceitos e respectivo peso na gestão e desempenho das organizações produtivas.

Debruça-se sobre as temáticas da motivação, do conflito, do clima organizacional e da cultura das organizações enfatizando o respectivo papel na performance e na mudança nas organizações.

Apresenta um panorama geral das principais técnicas de gestão das pessoas nas organizações – desde o recrutamento à avaliação - e explicita os diferentes instrumentos de actuação no terreno. Assinala que, na matéria, relevam critérios de eficácia, eficiência e ética mas também condicionamentos jurídicos.

  • EVOLUÇÃO DA FUNÇÃO RECURSOS HUMANOS
  • DOMÍNIOS DA FUNÇÃO RECURSOS HUMANOS
  • AS PESSOAS NAS ORGANIZAÇÕES
  • CULTURA ORGANIZACIONAL E GESTÃO DE RH
  • RECRUTAMENTO E SELECÇÃO DE PESSOAL
  • ACOLHIMENTO E INTEGRAÇÃO PROFISSIONAL 
  • A COMUNICAÇÃO INTERNA NAS ORGANIZAÇÕES
  • A FORMAÇÃO PROFISSIONAL
  • O SISTEMA RETRIBUTIVO 
  • FUNÇÕES, CARREIRAS E AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO 
  • A GESTÃO DO TEMPO DE TRABALHO 
  • AS RELAÇÕES LABORAIS

INDICE OBRIGAÇÕES

O direito das obrigações constitui, do ponto de vista prático, um dos mais importantes ramos do direito, já que todo o comércio ou tráfico jurídico se faz sob a sua égide.
Sob o ponto de vista científico, o direito das obrigações assume também importante interesse, já que recebeu, desde os juristas romanos, um tratamento jurídico altamente apurado, exercendo grande influência sobre outros ramos, até de direito público. Do ponto de vista pedagógico, o aspecto fortemente científico como lógico deste ramo de direito, torna o seu estudo especialmente adequado a uma boa formação jurídica.
A aquisição de competência especializada no enquadramento e tratamento jurídicos das questões mais relevantes, no domínio jurídico-privado substantivo, atinentes à regulação dos interesses conexionados com a circulação da riqueza e o acesso aos bens e com a integridade dos patrimónios. 


  • INTRODUÇÃO
  • CONCEITO DE OBRIGAÇÃO
  • ELEMENTOS ESSENCIAIS DA RELAÇÃO OBRIGACIONAL
  • AS OBRIGAÇÕES NATURAIS
  • FONTES DAS OBRIGAÇÕES
  • CONTRATOS
  • NEGÓCIOS UNILATERAIS
  • GESTÃO DE NEGÓCIOS
  • ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
  • RESPONSABILIDADE CIVIL
  • SUJEITOS DAS OBRIGAÇÕES
  • OBJECTO DAS OBRIGAÇÕES
  • TRANSMISSÃO DE CRÉDITOS E DE DÍVIDAS
  • GARANTIA GERAL DAS OBRIGAÇÕES
  • GARANTIAS ESPECIAIS DAS OBRIGAÇÕES
  • CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES
  • NÃO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES
  • CAUSAS DE EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES ALÉM DO CUMPRIMENTO

O que está em causa

terça-feira, 12 de abril de 2011

IMF Statement on Portugal

     Press Release No. 11/126
       April 10, 2011

Caroline Atkinson, Director of External Relations at the International Monetary Fund (IMF), issued the following statement in Washington today: “Following a request by the Portuguese authorities, IMF experts will join European Commission and European Central Bank teams for a technical assessment of the current situation of the Portuguese economy this coming Tuesday, April 12. This will serve as basis for the policy discussions that will start the following Monday, April 18.”


13-01-2011    Visão
O que está em causa

   Portugal é um pequeno barco num mar agitado. Exigem-se bons timoneiros mas se o mar for excessivamente agitado não há barco que resista, mesmo num país que séculos atrás andou à descoberta do mundo em cascas de noz. A diferença entre então e agora é que o Adamastor era um capricho da natureza, depois da borrasca era certa a bonança e só isso tornava “realista” o grito de confiança nacionalista, do “Aqui ao leme sou mais que eu…”. Hoje, o Adamastor é um sistema financeiro global, controlado por um punhado de grandes investidores institucionais e instituições satélites (Banco Mundial, FMI, agências de notação) que têm o poder de distribuir as borrascas e as bonanças a seu bel-prazer, ou seja, borrascas para a grande maioria da população do mundo, bonanças para eles próprios. Só isso explica que os 500 indivíduos mais ricos do mundo tenham uma riqueza igual à da dos 40 países mais pobres do mundo, com uma população de 416 milhões de habitantes. Depois de décadas de “ajuda ao desenvolvimento” por parte do BM e do FMI, um sexto da população mundial vive com menos de 77 cêntimos por dia.

Conceitos básicos de Direito

 1.      Ordem Social: é uma ordem de liberdade, dado que, apesar das suas normas exprimirem um “dever ser” e se imporem ao Homem, este pode violá-las, pode rebelar-se contra elas ou pode mesmo alterá-las, sendo certo que a violação destas normas só as atinge na sua eficácia e não na sua validade.
2.     Ordem Natural: é uma ordem de necessidade, as suas leis não são substituíveis, aplicam-se de forma invariável e constante, independentemente da vontade do Homem ou mesmo contra a sua vontade. São leis inerentes à própria natureza das coisas.
3.     Ordem Moral: conjunto de imperativos impostos ao Homem pela sua própria consciência ética, de tal modo que o seu incumprimento é, primeiro que tudo, sancionado pela reprovação dimanada da sua própria consciência.
4.     Ordem Religiosa: é uma ordem de fé. Regula as relações que se estabelecem entre o crente e Deus ou deuses. O fundamento das normas religiosas é a própria divindade, considerada como um ente superior e perfeito.
5.     Ordem de Trato Social: exprime-se através dos usos sociais, que podem ser da mais diversa natureza, como os impostos pela cortesia ou etiqueta, civilidade, moda, etc. São regras que tornam a vida em sociedade mais agradável e facilita o convívio entre os seus membros.
6.     Ordem Jurídica: ordem normativa inter-subjectiva e assistida de coercibilidade material, que visa regular a vida do Homem em sociedade, conciliando os interesses em conflito.

Bandex - Mentiras

domingo, 10 de abril de 2011

Luca Pacioli

quarta-feira, 6 de abril de 2011

Luca Pacioli mostrando um dos teoremas de Euclides ( Jacopo de'Barbari , 1495).
 
Luca Bartolomeo de Pacioli O.F.M. (Sansepolcro, 1445 — Sansepolcro, 19 de Junho de 1517) foi um monge franciscano e célebre matemático italiano. É considerado o pai da contabilidade moderna.
Apesar da infância pobre, foi educado pelo matemático Dominico Bragadino e tornou-se professor de matemática de uma escola local.
Em 1470, na cidade de Veneza, como tutor dos filhos de um comerciante, escreveu a sua primeira obra de matemática na área de álgebra.
Em 1475, tornou-se o primeiro professor de matemática da Universidade de Perugia.
No ano de 1494 foi publicado em Veneza a sua famosa obra “Summa de Arithmetica, Geometria proportioni et propornalità” (colecção de conhecimentos de aritmética, geometria, proporção e proporcionalidade). Pacioli tornou-se famoso devido a um capítulo deste livro que tratava sobre contabilidade: “Particulario de computies et scripturis”. Nesta secção do livro, Pacioli foi o primeiro a descrever a contabilidade de dupla entrada, conhecido como método veneziano ("el modo de Vinegia") ou ainda "método das partidas dobradas".

Aumento do défice e corte do rating

terça-feira, 5 de abril de 2011

A Constituição Portuguesa II

sábado, 26 de março de 2011

A Constituição é a lei fundamental que regula os direitos e garantias dos cidadãos e define a organização política de um Estado. É, assim, a estrutura jurídica basilar de um determinado país - embora haja países que não têm Constituição, assentando as suas estruturas em normas jurídicas organizadas de outras maneiras. Há ainda diferenças entre as constituições dos diversos países, que variam na sua extensão e abrangência, ora tendo maior precisão e desenvolvimento, ora deixando mais matéria para as leis ordinárias.

A Constituição Portuguesa

O Poder Constituinte consiste na faculdade de criar as regras de Direito que representam a definição e organização do Estado. É como resultado do exercício desse poder que surge a Constituição (Código dos códigos). O Estado subordina-se à Constituição.
Na CRP surgem referências claras à população, ao território e ao poder político:

O Sistema Político-Jurídico Português (A Lei Fundamental)

A nossa sociedade identifica-se com o modelo de Estado Democrático de Direito, com influências de ambos os sistemas referidos atrás, com predominância para o romano-germânico, por questões históricas e geográficas. Na Constituição da República Portuguesa (CRP) existem diversos princípios (ou direitos dos cidadãos) que caracterizam o Estado e o sistema político-jurídico:

Os Grandes Sistemas Político-Jurídicos

O que é um Sistema Político-Jurídico?

É um sistema de valores e princípios jurídicos; é um sistema de Direito;é um sistema de organização política.
Os sistemas político-jurídicos que mais influenciam o Sistema Europeu e Americano e também o Sistema Português são: os sistemas jurídico-políticos Anglo-Saxónico e o Latino-Napoleónico (também conhecido como Romano-Germânico). O sistema anglo-saxónico valoriza mais o indivíduo em relação à sociedade.

O Direito e o Estado

Consoante a sociedade em causa, assim teremos o sistema de Direito e o perfil do respectivo Estado.

Se, porventura, para uma dada sociedade a lei fundamental for a “Lei do Mais Forte”, compreende-se que o respectivo Direito estatuirá em favor dos mais fortes, reservando a estes os direitos de voto, de acesso à educação, ao emprego, o que, levado às últimas consequências, poderá até levar à admissão da eutanásia para os mais fracos, por exemplo, dos deficientes. Do mesmo modo os cargos da estrutura do Estado poderão ser reservados aos membros de uma determinada casta, classe ou condição social.

Noção Geral de Direito (Direito Objectivo)

“Sistema de normas de conduta social, assistido de protecção coactiva.” – Castro Mendes.

O Direito é um conjunto de regras ou directivas que impõem um sistema de valores considerados essenciais para uma determinada sociedade.
Essas regras ou conjunto de normas são influenciadas por aspectos de ordem religiosa, ética, moral e ainda aspectos geográficos e políticos.

Related Posts Plugin for WordPress, Blogger...