ESTE BLOG TEM COMO OBJECTO, COMPILAR ALGUMA DOCUMENTAÇÃO UTILIZADA PELOS AUTORES COMO COMPLEMENTO DE ESTUDO DO CURSO DE AGP 2009-2012. A COMPREENSÃO DO FENÓMENO DA ADMINISTRAÇÃO, NAS SUAS MÚLTIPLAS FACETAS E DAR A CONHECER UMA VISÃO GLOBAL E SISTEMÁTICA DO SERVIÇO PÚBLICO SÃO OS NOSSOS PRINCIPAIS FUNDAMENTOS. O RELACIONAMENTO DAS MATÉRIAS ESTUDADAS COM A ACTUALIDADE, COM A INSERÇÃO DE ARTIGOS, REFLEXÕES E COMENTÁRIOS ENRIQUECERÃO O NOSSO BLOG. TODOS OS CONTRIBUTOS RESULTANTES DE PESQUISAS ESTÃO IDENTIFICADOS QUANTO AOS SEUS AUTORES, AOS QUAIS AGRADECEMOS ANTECIPADAMENTE.

A Constituição Portuguesa

sábado, 26 de março de 2011

O Poder Constituinte consiste na faculdade de criar as regras de Direito que representam a definição e organização do Estado. É como resultado do exercício desse poder que surge a Constituição (Código dos códigos). O Estado subordina-se à Constituição.
Na CRP surgem referências claras à população, ao território e ao poder político:
  • A população portuguesa é constituída pelos cidadãos que como tal sejam considerados pela lei ou por convenção internacional;
  • O território é o que historicamente se encontra definido no continente europeu, acrescido dos arquipélagos dos Açores e da Madeira;
  • O poder político é democrático e participativo, através do sufrágio universal, baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão, assente na autonomia das autarquias locais, empenhado na construção da União Europeia.
 A CRP considera-se hiper-rígida uma vez que prevê limites formais, temporais, circunstanciais e materiais à sua revisão. Existem mais dois tipos de constituição: a flexível que não estabelece limites à sua revisão, e a rígida que prevê apenas limites formais ou circunstanciais.

Os limites formais referem que a iniciativa de revisão constitucional parte dos Deputados através da apresentação de um projecto; as alterações devem ser aprovadas por uma maioria de dois terços dos deputados em efectividade de funções; as alterações aprovadas serão reunidas numa única lei de revisão.

Os limites temporais referem que a Assembleia da República pode rever ordinariamente a Constituição depois de passados 5 anos sobre a última revisão; pode ainda ser revista extraordinariamente, fora deste prazo, se tal for aprovado por quatro quintos de deputados em efectividade de funções.

Os limites circunstanciais determinam que a Constituição não pode ser revista em períodos de crise ou anomalia política ou social grave.

Os limites materiais determinam que os princípios básicos da Constituição não podem ser revistos, sob pena de se criar uma nova constituição.

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