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A Constituição Portuguesa II

sábado, 26 de março de 2011

A Constituição é a lei fundamental que regula os direitos e garantias dos cidadãos e define a organização política de um Estado. É, assim, a estrutura jurídica basilar de um determinado país - embora haja países que não têm Constituição, assentando as suas estruturas em normas jurídicas organizadas de outras maneiras. Há ainda diferenças entre as constituições dos diversos países, que variam na sua extensão e abrangência, ora tendo maior precisão e desenvolvimento, ora deixando mais matéria para as leis ordinárias.

Na medida em que os preceitos constitucionais são a referência de todo o sistema político de um Estado, as leis ordinárias são-lhes subordinadas e não podem contradizê-los nem alterá-los. A conformidade das leis ordinárias à Constituição é salvaguardada por órgãos competentes (no caso português, na actualidade, pelo Tribunal Constitucional) e a revisão do diploma fundamental tem que obedecer a determinadas formalidades, definidas na própria Constituição.

A História das constituições portuguesas revela as vicissitudes dos regimes políticos em que o País viveu desde o início do século XIX.
A primeira Constituição data de 1822. Foi aprovada em Cortes na sequência da Revolução de 1820 e jurada pelo rei D. João VI. Apesar do seu curto tempo de vigência, esta Constituição foi marcante pelo seu espírito liberal: consagrava determinados direitos dos cidadãos e o princípio da separação dos poderes; instituía um Parlamento unicameral, eleito de dois em dois anos; sobretudo, constituía uma manifestação de soberania da nação perante o rei - é da nação que emana a autoridade real e a nação, através do seu órgão legislativo que são as Cortes, pode mesmo impor ao rei as leis do Estado e as opções de governo. 
Elaborada na sequência da Revolução de Setembro de 1836, a Constituição de 1838 foi jurada por D. Maria II. Ao mesmo tempo que instituía um sistema bicameral e preconizava a descentralização administrativa, esta Constituição devolvia ao soberano poderes que a anterior lhe retirara: consagrava a eficácia do veto do rei e dava-lhe algumas competências executivas e capacidade para dissolver as Cortes e nomear e demitir ministros.
A Constituição de 1838 esteve em vigor até 1842.
Só no ano seguinte à revolução de 5 de Outubro de 1910 foi aprovada uma nova Constituição, onde formalmente se aboliu o regime monárquico e decretou a República democrática. A Constituição definia quais eram os órgãos componentes do Estado republicano (Presidência da República, Câmara dos Deputados, Senado, etc.) e consagrava alguns dos preceitos norteadores da nova ordem pública, como a extinção dos privilégios de nascimento, a obrigatoriedade e gratuitidade do ensino primário e a dissolução
das congregações religiosas. A Constituição de 1911 foi revista em 1915 e de novo em 1919-1920. Esteve suspensa durante o consulado de Sidónio Pais e foi suspensa definitivamente após o golpe militar de 1926.
Novo texto constitucional foi plebiscitado em 1933. Foi o texto que institucionalizou e suportou as estruturas do Estado Novo. Traduzia um projecto político de nacionalismo corporativo: no plano dos princípios, estabelecia o autoritarismo do Estado sobre a noção (liberal) de autonomia do indivíduo; concedia ao Estado grande poder de intervenção na organização económica e social; consagrava o imperialismo colonial português; criava uma Assembleia Nacional e, com capacidade apenas consultiva, uma Câmara Corporativa, ao mesmo tempo que reforçava a capacidade legislativa e executiva do Governo (com o que a vocação parlamentarista do regime anterior se via quase totalmente apagada).

Em 1976 foi aprovada uma nova Constituição, que estabeleceu o Estado de direito democrático, dando pois consagração constitucional à revolução de 25 de Abril de 1974. Foi nesta Constituição que ficaram definidas
as linhas gerais do sistema político português actual. No texto de 1976, a Constituição tinha marcas do momento histórico em que emergiu - por exemplo, criava o Conselho da Revolução, um órgão de acompanhamento do processo de instauração da democracia, e apontava para a nacionalização de determinados sectores da vida económica. Aspectos como estes vieram a ser alterados em revisões constitucionais (houve revisões em 1982, 1989, 1992 e 1997). Outras inovações importantes, porém, permaneceram, como foi o estabelecimento das regiões autónomas dos arquipélagos atlânticos.

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