ESTE BLOG TEM COMO OBJECTO, COMPILAR ALGUMA DOCUMENTAÇÃO UTILIZADA PELOS AUTORES COMO COMPLEMENTO DE ESTUDO DO CURSO DE AGP 2009-2012. A COMPREENSÃO DO FENÓMENO DA ADMINISTRAÇÃO, NAS SUAS MÚLTIPLAS FACETAS E DAR A CONHECER UMA VISÃO GLOBAL E SISTEMÁTICA DO SERVIÇO PÚBLICO SÃO OS NOSSOS PRINCIPAIS FUNDAMENTOS. O RELACIONAMENTO DAS MATÉRIAS ESTUDADAS COM A ACTUALIDADE, COM A INSERÇÃO DE ARTIGOS, REFLEXÕES E COMENTÁRIOS ENRIQUECERÃO O NOSSO BLOG. TODOS OS CONTRIBUTOS RESULTANTES DE PESQUISAS ESTÃO IDENTIFICADOS QUANTO AOS SEUS AUTORES, AOS QUAIS AGRADECEMOS ANTECIPADAMENTE.

Alguns conceitos de relação juridica e negócio juridico

quinta-feira, 21 de abril de 2011

Direitos de personalidade (art.66 nº1 CC) -  Esta expressão é a adequada para designar a categoria de direitos pessoais mais estritamente ligados à personalidade. Todos esses direitos, na sua essência, correspondem a um certo número de poderes jurídicos pertencentes a todas as pessoas, por força do seu nascimento – Direito privado.
Os direitos de personalidade são:
·         Direitos gerais (todos gozam deles).
·Extra patrimoniais (não têm, em si mesmos, valor pecuniário).
·Absolutos.
Os direitos de personalidade incidem sobre:
- a vida,
- a saúde física,
- a integridade física,
- a honra,
- o nome,
- a imagem,
- a reserva da integridade da vida privada

Direitos fundamentais - por esta expressão subentende-se o mesmo número de poderes jurídicos pertencentes a todas as pessoas (como para os direitos de personalidade), mas sob o prisma do direito público. Correspondem aos Direitos de Homem no sentido das Declarações Universais e patentes na CRP (cidadão//Estado).

Personalidade jurídica (Começo - artigo 66º C.C. Termo - artigo 68º C.C.)  - consiste na aptidão para ser titular autónomo de relações jurídicas. Nas pessoas singulares, esta qualidade é uma exigência do direito à dignidade e ao respeito que se tem de reconhecer a todos os seres humanos e não uma mera técnica organizatória.
 
Capacidade jurídica (artigo 67º) - conceito quantitativo. É a medida das situações de que uma pessoa pode ser titular ou que pode actuar. Distingue-se em capacidade de direito e capacidade de agir.
 
Capacidade de agir ou Capacidade de exercício - Mede a susceptibilidade de alguém praticar por si, e livremente, actos jurídicos (por acto próprio e exclusivo ou mediante um representante).

Capacidade de direito ou Capacidade de gozo - aptidão para ser titular de em círculo, maior ou menor, de relações jurídicas.

Legitimidade - aqui, tem-se em vista a posição do sujeito perante concretas situações jurídicas. Está em causa a susceptibilidade de actuar em relação a certas situações jurídicas. 

Estados - são posições ocupadas pela pessoa na vida social, de que resultam graduações da sua capacidade. Representam determinações da capacidade, ex. a menoridade é um estado. 

Esfera jurídica - é o conjunto de situações que uma pessoa efectivamente tem. É, então, uma noção histórica e concreta. 

Incapacidades - Situações em que a aptidão para actuar juridicamente de modo pessoal e autónomo falta. O que caracteriza as incapacidades?
- Fundam-se em diminuições naturais das faculdades das pessoas.
- São restrições tabeladas da capacidade que atingem uma universalidade de aspectos.
- O regime legal visa proteger as pessoas incapazes.
As incapacidades podem ser:
- Automáticas (menoridade)
- Dependentes de decretação judicial, que pode conduzir a:
· Interdição
· Inabilitação

Autonomia privada - A autonomia privada é um poder de auto determinação nas relações com os outros. Por isso pressupõe, também, uma situação de paridade jurídica entre os sujeitos. A autonomia privada consiste no poder reconhecido aos particulares de auto regulamentação dos seus interesses, de governo da sua esfera jurídica, isto é, a produção de efeitos jurídicos resulta, principalmente, de acto da vontade – “soberania do querer” (característica essencial do Direito Subjectivo). Este princípio tem a sua mais completa dimensão na liberdade contratual (art. 405º CC e 26º/1 e 61 da CRP). Autonomia privada manifesta-se através de: Negócios jurídicos e do exercício de um direito subjectivo – poder de exercício dos seus direitos ou de livre gozo dos seus bens. 

Negócios jurídicos - Os actos jurídicos cujos efeitos são produzidos por força da manifestação de uma intenção e em coincidência com o tom declarado dessa intenção designam-se por negócios jurídicos. O negócio jurídico é uma manifestação do princípio da autonomia privada.

Responsabilidade civil - Na vida social os comportamentos adoptados por uma pessoa causam, muitas vezes, prejuízo a outrem. Nessas situações, coloca-se o problema de saber quem deve suportar o dano verificado (imputabilidade). “Se a pessoa é autónoma, pode ser, também, responsável” (dimensão ética do sujeito jurídico). Assim, há responsabilidade civil quando a lei impõe, ao autor de certos factos, a obrigação de reparar os danos causados a outrem de colocar o ofendido na situação em que estaria sem a infracção. A responsabilidade civil deve actuar, assim, através do surgimento da obrigação de indemnizar:
Reconstituição material - se esta não for possível, se for insuficiente ou excessivamente onerosa, a reparação do lesado na situação em que estaria sem o facto lesivo, terá lugar mediante uma indemnização em dinheiro que vai cobrir os danos patrimoniais (Danos emergentes e os lucros cessantes) mas também vai atender aos danos não patrimoniais ou danos morais: danos que resultam da lesão de bens estranhos ao património do lesado.
Quatro pressupostos para a responsabilidade civil:
1) Dano
2) Situação de responsabilidade
3) Imputação
4) Nexo de causalidade entre o portador da responsabilidade civil e o dano.

Boa-fé - A boa-fé exprime a preocupação da ordem jurídica pelos valores ético-jurídicos da comunidade, pelas particularidades da situação concreta a regular e por uma juridicidade social e materialmente fundada. Traduz uma visão do direito em conformidade com a que subjaz ao “Estado de Direito Social”. Boa-fé não é um instituto jurídico mas uma ideia reguladora, bem como difusa/abstracta. Boa-fé traduz os valores fundamentais do sistema.

Direito potestativo - consiste no poder, conferido ao seu titular, de produzir determinados efeitos jurídicos que se impõem, inevitavelmente, a outra pessoa. Do lado passivo corresponde a uma sujeição (tem de suportar esse poder e respectivos efeitos). O bem é elemento individualizado subjectivo. Os direitos demarcam-se pelo bem que representa o seu objecto. Direitos potestativos são verdadeiros direitos subjectivos. Muitos, representam modos de afectação de um bem, por si, mas na maioria dos casos bem não se encontra. São poderes jurídicos de produzir efeitos jurídicos que se impõem na esfera jurídica da contraparte

Facto jurídico - evento juridicamente relevante, pois é susceptível de produzir efeitos de direito que se traduzem, sempre, na constituição, manifestação ou extinção de uma situação jurídica.

Factos involuntários - são estranhos a qualquer processo volitivo.

Factos voluntários - resultam da vontade como elemento juridicamente relevante. São manifestação ou actuação de uma vontade. Os factos voluntários podem ser:

Negócios jurídicos - são factos voluntários, cujo núcleo essencial é integrado, por uma ou mais declarações de vontade, a que o ordenamento jurídico atribui efeitos jurídicos concordantes com o conteúdo da vontade das partes, tal como é objectivamente apercebido.

Actos jurídicos - são factos voluntários, cujos efeitos se produzem mesmo que não tenham sido previstos ou queridos pelos seus autores, embora muitas vezes haja concordância entre a vontade destes e os referidos efeitos. Ex. Interpelação do devedor, gestão de negócios, acessão industrial na forma de união, descoberta de um tesouro, criação de uma obra artística, literária, cientifica.

Coisa - Num sentido amplo, coisa é tudo o que pode ser pensado, ainda que não tenha existência real e presente. Num sentido físico, coisa é tudo o que tem existência corpórea. No constante no C.C., art. 202º, coisa é tudo aquilo que pode ser objecto de relações jurídicas. Num sentido jurídico mais rigoroso, coisas são os bens, ou entes, de carácter estático, desprovidos de personalidade e não integradores do conteúdo necessário desta, susceptíveis de constituírem objecto de relações jurídicas.

Fruto art. 212º/ 880º C.C - Fruto exprime uma ideia de periodicidade, sem prejuízo da existência dessa mesma coisa.
Frutos naturais: provem da própria coisa. Ex. Maças, leite, lã, árvore.
Frutos civis: decorrem de uma relação jurídica. Ex. Juro pago

Negócios jurídicos - são actos jurídicos constituídos por uma ou mais declarações de vontade, dirigidas à realização de certos efeitos práticos, com a intenção de os alcançar sob tutela do direito, determinando o ordenamento jurídico a produção dos efeitos jurídicos conforme à intenção manifestada pelo declarante.
O negócio jurídico é um meio de auto-vinculação das relações jurídicas de cada sujeito de direito – principal instrumento de realização do princípio da autonomia privada. Relação entre vontade exteriorizada na declaração negocial e os efeitos jurídicos do negócio. Elementos do negócio jurídico: vontade, objecto e forma.

Presunção de comoriência - nos termos do art. 68º/2 CC, “quando certo efeito jurídico depender da sobrevivência de uma outra pessoa, presume-se em caso de dúvida, que uma e outra falecem ao mesmo tempo”. Consagra-se, neste número, uma presunção de comoriência (isto é, mortes simultâneas) susceptível de prova em contrário – presunção iuris tantum.

Dolo - Nos termos do art. 253º, n.º 1 do C. Civil entende-se por dolo qualquer sugestão ou artifício que alguém empregue com a intenção ou consciência de induzir ou manter em erro o autor da declaração, bem como a dissimulação, pelo declaratário ou terceiro do erro do declarante.
O dolo existe não só quando se verifique o emprego de qualquer sugestão ou artifício, com intenção ou consciência de induzir ou manter em erro o autor da declaração (dolo positivo ou comissivo), mas também quando tenha lugar a dissimulação, pelo declaratário ou por terceiro, do erro do declarante (dolo negativo, omissivo ou de consciência).

Nexo de causalidade - relação entre um evento (a causa) e um segundo evento (o efeito), sendo que o segundo evento é uma consequência do primeiro. Verifica-se a existência de vínculo entre a conduta do agente e o resultado ilícito.

Anulabilidade (art. 287) ANULABILIDADE DO CONTRATO
O contrato será anulável quando contaminado por defeito leve, passível de convalidação. O acto é imperfeito, mas não a ponto de deixar de produzir seus efeitos, restando, portanto, aos interessados, a opção de requerer sua anulação ou não.
São anuláveis os contratos praticados por todas as pessoas relativamente incapazes; aqueles que contêm vício resultante de erro, dolo, coação, fraude contra credores, lesão, etc; e ainda, os contraídos por menores, entre 16 e 18 anos, desde que não assistidos devidamente.

Nulabilidade - a nulidade ocorre quando um interesse público é lesado. É uma forma completa de cassação dos efeitos de uma acção judicial. Um negócio nulo não poderá ser confirmado, nem convalescerá pelo decurso do tempo.
A nulidade abrange os negócios que apresentem vícios com mais gravidade, e a anulabilidade os negócios com vícios menos graves.
- Ambas são, normalmente decretadas pelo tribunal;

- Ambas têm eficácia retroactiva (ao serem decretadas, não só o negócio deixa de produzir efeitos como também se apagam os seus efeitos jurídicos);
- Nalguns casos ambas são inoponíveis a terceiros (a situação jurídica do terceiro não é atingida pela declaração de nulidade ou pela anulação do negócio);
- Em certos casos não determinam a destruição total do negócio, mas dão origem à sua redução ou conversão.

Nulidade e a Anulabilidade
Em direito, a nulidade ocorre quando um interesse público é lesado. É uma forma completa de cessação dos efeitos de uma acção judicial. Um negócio nulo não poderá ser confirmado, nem convalescerá pelo decurso do tempo.
Anulabilidade é uma instituição do direito que cessa, parcialmente, os efeitos de um negócio jurídico. Um negócio é anulável quando ofende os preceitos privados, que o legislador quis proteger, facultando aos privados anular o acto, ou conformar-se com os seus efeitos não o atacando ou confirmando-o expressamente.

 A nulidade quando se verifica que o acto não  produz efeitos jurídicos segundo o artigo 286º do código civil, nulidade é rogada a todo o tempo por qualquer interessado e pode também ser alegada e declarada oficiosamente pelo tribunal.
 A anulabilidade surge-nos de forma diferente, nesta os efeitos jurídicos produzem-se, mas ficam à mercê de uma das partes, a que tem direito de anular o negócio, ou seja, pode destruir esses efeitos retroactivamente. de acordo com o artigo 287º nº1 do Código Civil, só possuem autenticidade para incriminar a anulabilidade às pessoas em cujo interesse a lei estabelece, e só dentro do ano imediato à cessação do vício que lhe serve de fundamento. Em resumo, o que mais difere entre a nulidade da anulabilidade é o facto de a nulidade se destinar a defender a defender os interesses públicos, enquanto que a anulabilidade destina-se apenas a defender os interesses privados.

DTOS. POTESTATIVOS
São poderes jurídicos de, por um acto livre de vontade, só de per si ou integrado por uma decisão judicial, produzir efeitos jurídicos que obrigatoriamente se impõem à contraparte. Correspondendo-lhes a sujeição,  ou seja a contraparte vê produzir-se forçosamente uma consequência na sua esfera jurídica por mero efeito do exercício do dto. pelo seu titular.
            Estes dtos., consoante o efeito jurídico que tendem a produzir, poder ser constitutivos, modificativos ou extintivos.
a) os dtos. potestativos constitutivos - produzem a constituição de uma relação jurídica, por acto unilateral do seu titular. (Ex. Art. 1550º - a constituição de servidão de passagem em benefício de prédio encravado)
b) os dtos. potestativos modificativos - tendem a produzir uma simples modificação numa relação jurídica existente e que continuará a existir, embora modificada (Ex. Art. 1568º - a mudança de servidão para outro sítio, Art. 1764º - a separação judicial de pessoas e bens)
c) os dtos. potestativos extintivos - produzem a extinção de uma relação jurídica existente. (Ex. Art. 1047º - a resolução do arrendamento pelo senhorio, Art. 1773º - o dto. de obter o divórcio)

ELEMENTOS DA RELAÇÃO JURÍDICA

SUJEITO - são as pessoas entre quem se estabelecem as relações jurídicas, são os titulares do dto. subjectivo e das posições passivas correspondentes: dever jurídico ou sujeição.
Falamos em pessoas, dado que a personalidade jurídica é precisamente a susceptibilidade de ser titular de dtos. e obrigações, a susceptibilidade de ser titular de relações jurídicas, podendo tratar-se de pessoas singulares ou de pessoas colectivas.
OBJECTO - é aquilo sobre que incidem os poderes do titular activo da relação, ou seja, formam o conteúdo da relação jurídica (pode incidir sobre coisas corpóreas, ex. carro, ou não corpóreas ex. direitos de autor)
FACTO JURÍDICO - é todo o facto ou acontecimento voluntário (quando depende do Homem) ou evento natural, produtivo de efeitos jurídicos..
Pode tratar-se de uma eficácia constitutiva, modificativa ou extintiva de relações jurídicas, no entanto, elemento da relação jurídica é o facto jurídico constitutivo.
GARANTIA - conjunto de medidas coercivas (recurso aos Tribunais - aparelho sancionatório Estadual), postas à disposição do titular activo de uma relação jurídica, em ordem a obter a satisfação do seu dto., lesado por um obrigado que o infringiu (dto. violado) ou ameaça infringir (dto. ameaçado).

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