Existiu em Portugal um imposto, conhecido como o “imposto de isqueiro”, e que fazia com que qualquer cidadão, para poder utilizar isqueiros em público, tivesse que possuir uma licença nominal, passada por uma repartição de finanças.
Isto significava que um mesmo isqueiro não podia ser utilizado por outra pessoa sem que esta tivesse pago o devido imposto, e se alguém não apresentasse a referida licença ao ser interpelado por um “fiscal de isqueiros” ou por um polícia, sujeitava-se ao pagamento de uma multa de 250 escudos e à apreensão do acendedor.
Este imposto, estabelecido pelo Decreto-lei n.º 28.219, de Novembro de 1937, vigorou até 1970, e ia ao ponto de entregar uma percentagem da multa cobrada, a quem denunciasse eventuais infractores, assim como previa o agravamento desta multa no caso de o “delinquente” ser funcionário do Estado, civil ou militar, ou pertencesse aos corpos administrativos.
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